O erro médico no Brasil vem sendo cada vez mais avaliado e considerado pelos tribunais nacionais e o valor da indenização, apesar de bastante variável, em certos casos se apresenta bem elevado.
Tudo, claro, depende dos fatos relacionados e do conjunto de provas avaliado em cada ação judicial.
Portanto, cada caso é um caso isolado.
Mas, o que se pode entender por erro médico?
De acordo com a definição emprestada do site Portal Médico (http://www.portalmedico.org.br/biblioteca_virtual/bioetica/ParteIVerromedico.htm):
“O dano provocado no paciente pela ação ou inação do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo.
Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência. Esta, a negligência, consiste em não fazer o que deveria ser feito; a imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito e a imperícia em fazer mal o que deveria ser bem feito. Isto traduzido em linguagem mais simples.
A negligência ocorre quase sempre por omissão. É dita de caráter omissivo, enquanto a imprudência e a imperícia ocorrem por comissão.” (grifos apostos)
Em síntese, o erro médico advém de uma conduta profissional imprópria que causa dano à vida ou à saúde de alguém, derivada da imperícia, imprudência ou negligência.
Portanto, há a prática de um ato ilegal que, nos termos do Código Civil, assim está definido:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Como resultado, surge a obrigação de indenização:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Detalhe importante!
Como via de regra, a responsabilidade a ser apurada é aquela classificada como subjetiva, isto é, que depende da constatação e apuração de culpa do profissional e/ou da entidade hospitalar.
Porém, conforme se verifica da leitura do parágrafo único do artigo descrito acima, existe também a chamada responsabilidade objetiva, que surge apenas com a existência de dano, sendo a culpa totalmente presumida.
O mesmo se extrai do Código de Defesa do Consumidor, a saber:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;(…).”
Bem, apenas a título de ilustração, em certa decisão proferida pelo Poder Judiciário Catarinense, um juiz de primeiro grau fixou indenização de R$ 500 mil (quinhentos mil reais) para vítima de erro médico que ficou paraplégica.
Além disso, ela receberá o valor de um salário mínimo como pensão mensal e vitalícia.
Isso porque foi reconhecida a responsabilidade do médico e da unidade hospitalar por negligência.
A paciente desenvolveu mielite actínica durante radioterapia para o tratamento de um câncer, mas não foi informada previamente sobre a possibilidade de contrair tal enfermidade.
Logo, a responsabilidade civil é notória e a indenização totalmente devida.