Se eu não pagar o prêmio do meu seguro o que pode acontecer?

Neste post vamos explicar as consequências que o atraso no pagamento de prêmio do seguro acarreta e como você pode lidar com essa situação.

Vários são os questionamentos referentes as reais consequências do não pagamento do prêmio de um seguro contratado.

Portanto, vamos conversar mais a respeito.

As consequências de se atrasar o pagamento do prêmio do seguro

De imediato, o que se pode esclarecer é que a lei brasileira bem define a consequência do inadimplemento, qual seja, perda do direito à indenização; já a jurisprudência (conjunto de decisões dos tribunais) nacional traz entendimentos distintos.

Começando pela legislação, o Código Civil, em seu artigo 763, diz que: “Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.”

Ou seja, sem pagamento, sem direito ao recebimento do seguro.

Isso porque em se tratando o prêmio de obrigação positiva e líquida do segurado, bastaria que não ocorresse o seu pagamento no prazo de vencimento estabelecido no contrato de seguro (apólice), para se considerar a mora, a quebra contratual não tendo o consumidor então direito à indenização ou ao capital segurado.

Então está finalizada a questão?

Não, de modo algum!

Isso porque de acordo com a jurisprudência brasileira, a aplicação e a interpretação da lei, ainda mais em se tratando de contrato de seguro, que possui natureza consumerista (Código de Defesa do Consumidor), sempre obedecerão, antes de mais nada, aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, constantes nos artigos 113, 421, 422 e 765 do Código Civil Brasileiro.

Quer dizer que no que envolve o atraso no pagamento do prêmio do seguro, há que se considerar acima de tudo, a necessidade de se manter válido o contrato de seguro/apólice existente, sem se esquecer que cada caso é um caso distinto.

Neste panorama, se o pagamento do prêmio tiver sido combinado de maneira parcelada, recaindo o inadimplemento sobre uma ou algumas de suas parcelas, com o pagamento, por exemplo, de outras, parece óbvio não se poder, simplesmente, cancelar o contrato de seguro.

Seria muito prejudicial ao consumidor.

É por conta disso que, conforme defende uma corrente jurisprudencial, nada mais justo que o pagamento da indenização se dê de forma proporcional ao prêmio do seguro já pago pelo segurado. Melhor explicando, se o consumidor pagou 50% do prêmio, terá ele direito a 50% da indenização.

Uma segunda linha de interpretação jurisprudencial, contudo, defende que o pagamento da indenização ocorra mediante o desconto do total do prêmio do seguro inadimplido.

Uma terceira, a propósito, sinaliza da necessidade primordial de se constituir o segurado em atraso (alertar o consumidor quanto a situação do atraso), não bastando a simples existência da inadimplência por si só.

Essa é a mais considerada em nossos tribunais.

Veja o que a jurisprudência diz:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA – ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ – INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.1. O atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. Incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.”

(STJ – 4a. Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no Ag 1381183 / SP, DJe 11/10/2017)

Como se vê, nem sempre a interpretação literal da lei aplicada ao caso (art. 763 do Código Civil), será o único caminho a ser considerado, não sendo correto afirmar de imediato que ocorrerá a perda do direito à indenização pelo segurado.

Como dito acima, cada caso é um caso diverso, merecendo uma avaliação à parte, sob pena, inclusive, de configurar abuso de direito por parte da seguradora.

Então, ficou com alguma dúvida?

Se ficou, deixe o seu comentário que teremos o mais prazer em esclarecer.

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