Doença preexistente não impede pagamento de seguro

Muitas pessoas perguntam se doença preexistente impede o pagamento de seguro. Não é bem assim e no post de hoje vamos tratar desse assunto, esclarecendo um pouco mais sobre doença preexistente e como a lei brasileira e a jurisprudência se posicionam neste sentido.

Bem, de início, é importante trazer à tona o que diz o Código Civil Brasileiro. 

Em seu art. 765, referente ao contrato de seguro, traz ele o chamado princípio da boa-fé contratual:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”

Ou seja, há uma regra geral inarredável que vincula os contratantes e que deve ser aplicada na interpretação de todas as cláusulas contratuais, qual seja, a prevalência da verdade acima de tudo!

Nesse sentido, com base nessa questão primordial, quando o proponente ao seguro preenche a respectiva proposta de adesão (fase pré-contratual) com as informações pertinentes ao seu estado de saúde, deve assim proceder com total lealdade e veracidade!

Assim procedendo e após o  encaminhamento da proposta de contratação de seguro, vindo a seguradora a aceitar sem qualquer outra exigência, estará confirmada a contratação.

Portanto, se ocorrer um sinistro (evento) futuro, é evidente que não poderá a seguradora se insurgir e recusar o pagamento da indenização, alegando, por exemplo, preexistência de doença, pois lhe cabia, antes mesmo de aceitar a proposta de contratação, caso tivesse dúvidas, melhor investigar o perfil do segurado, solicitando ou mesmo realizando, por exemplo, exame médico prévio.

Se assim não fez, arcará com a indenização, até porque má-fé não se presume; prova-se.

 

Jurisprudência sobre Doença Preexistente

Exatamente nesse sentido, colhe-se da jurisprudência (conjunto de decisões) praticamente unânime do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a saber:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NA AUDIÊNCIA. REVELIA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 278 DO CPC DE 1973. ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE OMITIDA VOLUNTARIAMENTE PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA CIÊNCIA OU MÁ-FÉ. ÔNUS DA RÉ (ART. 373, II, DO CPC DE 2015). EXAMES CLÍNICOS INEXISTENTES. DESÍDIA DA SEGURADORA. 
Diante da esfera jurisprudencial dominante neste Areópago, como no Superior Tribunal de Justiça, é ilegítima a recusa da seguradora ao pagamento de indenização securitária, pelo frágil argumento de que o contratante omitiu informações relevantes acerca de doença preexistente, se não formulou questionamento específico acerca da enfermidade, nem exigiu exames clínicos prévios. A lei processual civil imputa ao réu o ônus da prova de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (2a. Câmara de Direito Civil, Apelação Cível n. 2016.001348-4, de Canoinhas, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 31/03/16)

Como consequência, plenamente devida ao segurado a indenização descrita na cobertura contratada.

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